A proteção do cooperador excluendo através do processo: comentário ao acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 3 de março de 2020

Autoras/es

  • Inês Neves Assistente convidada na Faculdade de Direito da Universidade do Porto. Doutoranda em Direito. Investigadora Colaboradora no Centro de Investigação Jurídico-Económica (CIJE). Advogada Esta- giária na Morais Leitão, Galvão Teles, Soares da Silva & Associados.

Palabras clave:

sanção disciplinar, exclusão, processo escrito, norma de proteção, invalidade da deliberação

Resumo

O n.o 2 do artigo 25.o do Co?digo Cooperativo1 impo?e que a aplicac?a?o de qualquer uma das sanc?o?es disciplinares elencadas no n.o 1 do mesmo artigo, seja, sempre, precedida de processo escrito. Na?o se descobre, pore?m, na legislac?a?o cooperativa uma densificac?a?o do conceito que va? ale?m da fixac?a?o do seu mi?nimo denominador comum, facto que justifica a pertine?ncia do aco?rda?o do Tribunal da Relac?a?o de Coimbra, de 3 de marc?o de 2020. Nele, e ao abrigo de um exerci?cio de delimitac?a?o negativa, o Tribunal arredou do conceito de «processo», um conjunto de pec?as documentais escritas avulsas, circunsta?ncia que motivou a ana?lise do vi?cio dai? resultante para a deliberac?a?o da assembleia geral, que aprovara a proposta de exclusa?o. O comenta?rio apelara? a? dimensa?o garanti?stica da norma e ao telos da imposic?a?o de processo escrito pre?vio a? aplicac?a?o da sanc?a?o ao cooperador.

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Publicada

2020-12-18

Número

Sección

Xurisprudenza