Competência para convocar a assembleia geral de uma associação. Comentário ao acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 22 de maio de 2019 (proc. n.o 3578/18.9T8VFR.P1)

Autoras/es

  • Ana Amorim Doutora em Direito. Professora Auxiliar na Universidade Portucalense, Infante D. Henrique

Palabras clave:

associação, convocação, estatutos, constitucionalidade, assembleia geral

Resumo

O texto aborda o disposto no artigo 173.o do Co?digo Civil, que consagra a compete?ncia da administrac?a?o para convocar a assembleia geral de uma associac?a?o, discutindo-se a sua qualificac?a?o como norma de natureza imperativa ou dispositiva. A? semelhanc?a de alguma jurisprude?ncia, invoca-se a protec?a?o constitucional da liberdade de associac?a?o.

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Publicada

2020-12-18

Número

Sección

Xurisprudenza